Fala-se em ganância e demoniza-se o proprietário do imóvel.
Não quero defender ninguém, mas chamar a atenção para outros
aspectos da questão que em geral não são tocados.
A legislação de tombamento é cruel com o proprietário. Cria
uma série de impedimentos e obrigações, além de jogar o valor de mercado no
buraco.
Em resumo, funciona assim: define o imóvel como de importância pública (cultural,
arquitetônica), mas faz da obrigação de preservação um problema individual.
Ora, se o poder público (através dos órgãos competentes)
considera que o imóvel é importante para a cidade, deve desapropriá-lo, incorporá-lo
ao seu patrimônio e cuidar da sua preservação. É simples.
Custa dinheiro? Custa. Mas dinheiro só falta para aquilo que
não se tem interesse político.
Outro problema são as ferramentas à disposição para tombar
um patrimônio ou considerá-lo de importância cultural. São técnicas, burocráticas
e limitadas. Lembram-se da casa que havia ao lado do Cine Excelsior? Sua
demolição foi autorizada pelo mesmo ritual. A sua preservação era necessária
porque fazia bem à cidade. Era linda! Não era art decó, nem art nouveau, nem
art cocô. Era parte da identidade da cidade. Era um lugar que provocava nossas
melhores fantasias.
Como ela, muitas se foram, porque os arquitetos e
especialistas não consideram importantes.
E assim está indo o Excelsior, porque a lei não encontra
significado num cinema que encheu a vida de milhões de espectadores durante
décadas.
As leis precisam ser modificadas.
O poder público precisa mostrar o tamanho do seu pau
(desculpem).
A cidade precisa mostrar que merece a riqueza que despreza.
Culpar só o dono é injusto e não resolve nada.
Caro Gueminho, há duas coisas que não estão devidamente apresentadas: A legislação de tombamento não é cruel com o proprietário e a obrigação de preservação não é um problema individual. Falta divulgação das informações e principalmente vontade de saber mais sobre o assunto, afinal, a lei existe mas não é divulgada. Olha só:
ResponderExcluirLEI N.º 10.777 – de 15 de julho de 2004.
Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Projeto de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
(...)
Art. 3.º - Os proprietários de imóveis tombados poderão utilizar-se da transferência do potencial construtivo, nos termos da Lei Municipal n.º 9327, de 27 de julho de 1998.
(...)
(...)
CAPÍTULO VI
Dos Benefícios Fiscais
Art. 50 - Os imóveis tombados serão beneficiados por isenção parcial ou total do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a qual deverá ser reconhecida anualmente, em cada caso e para o exercício seguinte, por despacho da autoridade competente, mediante requerimento do respectivo contribuinte.
(...)
Enfim... citei apenas duas maneiras que mostram que não há crueldade nenhuma. Mesmo porque só no Brasil existe essa obrigatoriedade de tombamento para preservação, em quase todo o mundo preserva-se por vontade e por amor. Considero crueldade demolir uma memória e plantar um estacionamento...